Tendo em conta o
carácter pratico do trabalho, vamos dispensar o enquadramento doutrinal de
administração local, bem como a sua evolução histórica, iremos somente realçar
o facto de que em Angola ela esta também interligada com o processo de reforma
administrativa, que curiosamente se da antes mesmo da grande reforma politica,
com a lei 17/90 de 20 de Outubro, visando adequar a nossa administração publica
a uma administração moderna, e foi salvaguardado o principio da
descentralização e desconcentração administrativa como forma de organização e
funcionamento dos órgãos do estado, (poder local) Artigo 54 da lei constitucional
1992,e consequentemente no artigo 55 da mesma lei definiu que O território da República de Angola, para fins
político-administrativos, divide-se emProvíncias, Municípios, Comunas e Bairros
ou Povoações. A matéria sobre administração local, foi erradamente colocado no
capítulo sobre o poder Local, no artigo
147 que definiu administração local como sendo,unidades administrativas locais
desconcentradas do poder central que visam assegurar a nível local a realização
das atribuições específicas da administração estatal, orientar o
desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços
comunitários da respectiva área geográfica.
Neste
conceito vimos claramente que a administração local é órgãos desconcentrado do
poder central, o que significa que subordinam-se ao poder central, ou é uma
extensão dopoder central, onde o governador é um órgão singular que responde as
suas acções perante o governo e o presidente da república.
Apesar de a
lei prever que numa lei especial iria abordar a questão, só em 1999 é que veio
de facto a existir a primeira apos o multipartidarismo lei sobre organização e funcionamento da
administração local do estado em Angola,a lei 17/99 de 29 de Outubro, no
entanto vimos aqui uma lacuna de 7 anos, e ficara sempre a pergunta como se
regiam a as províncias, os municípios e as comunas, a lei referida foi revogada
pelo decreto 2/07 de 3 de Janeiro, esta também foi revogada pela lei 17/10 de
29 de Julho, pois em função da entrada em vigor da constituição de 2010,surgio
a necessidade de ajustar a Lei,e isto também porque a actual constituição em
comparação com a lei anterior deu uma cobertura diferente a matéria de
administração local, ou seja separou a matéria da administração local com o de
poder local em capítulos diferentes.A administração local integrou justamente
no capítulo V sobre administração pública,
e desta vez temos um artigo201 com 4 pontos e uma definição de administração
local mais abrangente no seu ponto 1. A
Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da
Administração central e visa, a nível local, assegurar a realização das
atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado na
respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.
Mas nesta
altura já é possível ver como este organizado e funciona a administração local,
pois já estávamos numa terceira lei ajustada sobre a matéria.
A lei 17/99 importa como é obvio o conceito de administração local
do artigo 201 ponto 1 da constituição no seu artigo 7.
E no 8 artigo define a divisão administrativa a nível local em
províncias, municípios, comunas, e podendo ainda estruturar-se em comunas e
estes em territórios equivalentes, nos termos da constituição e da lei.
E estipula no 3 artigo os seguintes princípios para reger a
administração local:
a)Desconcentração administrativa, o processo administrativo através do qual
um órgão daAdministração Central do Estado transfere poderes a outro órgão da AdministraçãoLocal
do Estado;
b) Legalidade, a obrigatoriedade dos órgãos da Administração Local do
Estadoconformarem as suas actividades às Lei Constitucional e demais legislação
em vigor;
c) Diferenciação, a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração
Local doEstado podem estar sujeitos a modelos diferenciados, de acordo com a
especificidade dodesenvolvimento político, económico, social, cultural e
demográfico das circunscriçõesterritoriais, sem prejuízo da unidade da acção
governativa e da boa administração;
d) Transferência de recursos, o processo que assegura que a desconcentração
seja
Acompanhada da correspondente transferência dos meios humanos, recursos
financeiros
E de património adequado ao desempenho da função desconcentrada;
e) Transitoriedade, implica que a institucionalização das autarquias locais
obedeça ao
Princípio do gradualíssimo, da oportunidade de alargamento das atribuições,
doseamentoda tutela de mérito e a correspondência funcional com o regime de
transitoriedade dosistema da Administração Local do Estado;
f) Participação e colegialidade, procura incentivar os cidadãos na solução
dos problemas
Locais, bem como aproximar os serviços públicos às populações de modo a
garantir a
Celeridade, a desburocratização e à adequação das
decisões à realidade local.
g) Princípio da probidade pública a observância dos
valores de boa administração e honestidade no desempenho das funções
h) Simplificação administrativa) aproximação dos
serviços as populações.
Órgão locais estão
divididos em singulares e colegiais, e no âmbito das suas atribuições eles
apenas elaboram propostas, podendo vir a ser a alterada, tanto a nível
provincial como municipal ou comunal.
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