quarta-feira, 25 de julho de 2012

Conceito de Estado,governo e soberania


Lição nº1,2,3

Sumário: O ESTADO
- TIPOLOGIA DE ESTADO
-DISTINÇÃO ESTADO GOVERNO
- REGIME POLITICO

A análise do objecto de estudo da disciplina Governo e administração local, ira se cingir nos fundamentos da governação democrática e a compreensão da administração local enquanto pressuposto fundamental da administração moderna num estado democrático e de direito.

Acha-se fundamental compreender o conceito e relação entre o estado e o governo para dentro destes pressupostos enquadrar-se a função  administrativa do “Estado”governo onde poderemos então caracterizar o modelo que se usa em angola.


O ESTADO- É uma nação politicamente organizada,..

Muitos são os autores todos prestigiados que se debruçaram a analisar as questões do estado ,Autor como Darcy Azambuja no seu livro teoria geral do estado, Bobbio em o futuro da democracia abordam o assunto com mais profundidade ,mas nos preferimos resumi-lo em sentido amplo e restrito para o que nos interessa;

Conceito restrito (Estado soberano) – Estado é a sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território, que exerce o poder político supremo e independente.

Conceito amplo (compreende o Estado soberano e o Estado não soberano) - Estado é a sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território, que exerce o poder político (de forma soberana ou não).

São historicamente conhecidos como elementos do estado os seguintes elementos: população, território e poder politica. 

A DISTINÇÃO ENTRE POVO E NAÇÃO

 Povo É o conjunto de sujeitos cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é, ligados a certo Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade (Marcelo de Sousa 1992:55).

Nação é "uma comunidade de origem, de língua, de tradições, estável, com aspirações materiais e espirituais comuns, que se funda numa história e cultura comuns e que tem por base, quase sempre, um território" (Almerinda Dinis 2000:32).

 População é o conjunto de pessoas que residem habitualmente num território. Integra eventualmente cidadãos de outras nacionalidades (Almerinda Dinis e outros).

Os judeus, mesmo quando inexistia o Estado de Israel, nunca deixaram de constituir uma nação, embora fisicamente dispersos, espalhados por muitos países. É um dos mais palpáveis exemplos de que a nação pode sobreviver mesmo sem o Estado.

A yugoslávia, ao contrário, mostrou ser um Estado dividido em raças, religiões e interesses divergentes. Com a morte de Tito, e em face das transformações ocorridas no Leste europeu, desde o fim do socialismo real, essas nações despontaram, e ainda hoje lutam para obter, cada uma, o seu próprio Estado .


Seria pertinente nesta altura analisarmos o seguinte elemento “SOBERANIA” pois este elemento é crucial para distinguir da tipologia de estados, segundo (Bonifácio Israel 2011,20) para que os estados sejam soberanos é preciso que o poder de querer e o poder de comandar não estejam subordinados a nenhum outro, pois existem estados que em determinadas situações não possuem o poder de querer nem de poder de comandar, ficam em dependências de outros estados, a estes chamamos Estados não soberanos temos como exemplo, os estados federados, exíguos, protegidos, e nos soberanos temos os Estados Unitários e Federais.

Estados federados-são estados que transferem as suas prerrogativas da soberania externa a federação, poderá ser um conjunto de estados que se unem para constituir a federação dando origem a um estado federal, Formado pela união de vários Estados, que perdem sua soberania em favor da União Federal ou Governo Federal ex: os estados que formam os EUA,BRASIL,ALEMANHA.

Estados protegidos – uma associam de estados criada por um tratado em que um estado soberano, assume a obrigação de proteger outro estado, Subordinado, mantendo alguma autonomia, mas sem precisar pagar tributos ou fornecer tropas ex: os estados que formam a Commonwealth, Grã-Bretanha.

Estados exíguos- são também considerados de estados semi soberanos Território minúsculo, não podendo exercer plenamente sua soberania. San Marino, Andorra, Mónaco, entre outros.

Quanto aos Estados Soberanos: serão aqueles que dentro do seu território não admitem nenhum outro que se sobreponha ao seu poder, gozando perante a ordem internacional, Varias prerrogativas como; Jus belli (direito de fazer guerra)e os seus cidadão ,o jus legationis (direito de legação) e eles podem ser: a)Unitários ou B)Compostos.
a) Unitário ou simples – quando só existe uma fonte de Direito, que é no âmbito nacional, estendendo-se uniformemente sobre todo o seu território (França, Bélgica, Itália, Uruguai e Portugal, Angola).
b) Composto ou complexo – como o Estado Federado, onde há a reunião de vários Estados Membros que formam a Federação (“descentralização política”). Existem várias fontes de direito: Federal, Estadual e a Municipal (Brasil e EUA são federados).

Se prestarmos atenção conseguimos ver que não existe soberania absoluta nos estados não soberanos e já discute-se em estudos inacabados de política e direito internacional publico que ate os estados soberanos já não estão rigorosamente soberanos.



ANALISANDO A PALAVRA “SOBERANIA”

A associação da palavra soberania aos assuntos do estado esta enraizada nas discussões de JEAN BODIN nos seus seis Livros da Republica que defini-o, como sendo o poder absoluto e perpetuo de uma Republica, repara-se que a analise desenvolvida pelo autor cingiu-se fundamentalmente numa defesa da Monarquia Absoluta, ou seja, Bodin entende que a soberania era pertença do rei/monarca e por isso era própria do rei e não delegada pelos súbditos. Ora, foi com o desenvolvimento do direito internacional público, fortemente verificado e assistido no século das luzes XVIII e incrementado no século XIX com os tratados sobre a navegação sobre o rio Reno e a conferência de Berlim, que o conceito desloca-se do Monarca e passa ao Estado[1].

E ao longo deste casamento interpretou-se como o Poder de supremacia que o Estado tem sobre os indivíduos e os grupos que forma sua população, e de independência com relação aos demais Estados. Sem soberania inexiste Estado. Para alguns autores, a soberania não seria propriamente um poder, mas uma qualidade superior do poder do Estado. Normalmente, a soberania é entendida como tendo um caráter interno e outro externo.

A soberania externa tem a ver com a independência e as relações de igualdade entre os Estados. A interna com o poder de normatizar as relações que se estabelecem entre os indivíduos e grupos que habitam o interior do Estado Das doutrinas sobre a soberania, destacam-se as teocráticas e as democráticas.

A primeira esta associada a Igreja Católica a segunda ganha vida na idade moderna  conhecidas a partir das obras de Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778).

O Debate que se coloca é mais realista dos fenômenos observados do que doutrinal ,se não analisemos , os conceitos acimas mostram que estamos a falar de estados que não dependem o que já é difícil encontrar nos estados actuais, ainda tem a questão do respeito a soberania ,a não ingerência aos assuntos internos.

- O conceito tradicional de soberania, bem como o Estado soberano entraram em crise com o surgimento de organizações de integração regional e o exemplo paradigmática e o novo direito surgido com estas experiências governamentais o chamado direito comunitário na Europa e o direito da integração regional para abarcar as experiências integrativas de outras regiões do mundo; não há duvidas que o mundo caminha para os blocos de integração regional[2].



A DISTINÇÃO ENTRE O GOVERNO E O ESTADO

Historicamente, o governo existiu antes do Estado. Já na Antigüidade, assim como na Idade Média, é possível encontrar um governo das cidades-Estado e dos impérios feudais como formas pré-estatais de organização política.um governo acede ao poder (no caso da democracia, através de eleições livres), exerce as suas funções e retira-se, ao passo que o Estado permanece idêntico e inalterável .
O Estado, propriamente dito, tem sua origem na Idade Moderna. Na interpretação que fez Darcy Azambuja do livro La Démocratie, de Rodolphe Laun,

O PAPEL DO GOVERNO DENTRO DO ESTADO

A nação como é óbvio deve ser organizada estruturada e administrada, e para tal deve existir alguém ou um órgão que exerça de forma legal o poder político, e é ai que entra o governo (executivo). Conjunto de pessoas que governam o Estado, Provém do grego “kubernao”, a parte superior do leme dos barcos, que serve para dirigi-lo, também chamada em português de timão ou cana do leme.

É ainda o órgão de soberania que exerce simultaneamente as funções políticas,legislativa e administrativas

O termo governo refere-se ao exercício do poder do Estado ou à condução política geral.
Por governo entende-se o órgão ao qual a Constituição atribuiu o poder execu tivo sobre uma sociedade e que geralmente é formado por um Presidente ou um Primeiro-Ministro e alguns Ministros, Secretários e outros funcionários[3]

SISTEMAS E FORMAS DE GOVERNO

De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplexado. Impetus. 2007. pág. 13): “O conceito de forma de governo está relacionado com a maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Se a forma de governo for caracterizada pela electividade e pela temporaneidade dos mandatos do Chefe do Executivo, teremos a República; caso estejamos diante de um governo caracterizado por sua hereditariedade e vitaliciedade, teremos a Monarquia.”Angola adopta a forma republicana.


Sistema de Governo: de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. Impetus. 2007. pág. 12): “A forma com que se dá a relação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exercício das funções governamentais consubstancia outro importante aspecto da organização estatal. A depender do modo como se estabelece esse relacionamento, se há uma maior independência ou maior colaboração entre eles, teremos dois sistemas (ou regimes) de governo: o sistema presidencialista e o sistema parlamentarista.” Angola adopta o regime presidencialista.

 DATA.30 /07/2012
 DISCIPLINA. Governo e Administração Local
 MINISTRADA POR: Herlander Lima (Mestrando em Governação e Gestão Pública, Licenciado em Ciência politica).



[1] Abordagem feita pelo Professor Edmiro Domingos, professor de Ciências Politicas E Direito Constitucional.

[2] Abordagem feita pelo Professor Edmiro Domingos, professor de Ciências Politicas
[3] vide pequeno dicionário politico 1994,pag 57