Lição
nº1,2,3
Sumário: O
ESTADO
- TIPOLOGIA
DE ESTADO
-DISTINÇÃO
ESTADO GOVERNO
- REGIME
POLITICO
A análise do objecto de estudo da disciplina Governo e administração local, ira se cingir nos
fundamentos da governação democrática e a compreensão da administração local
enquanto pressuposto fundamental da administração moderna num estado democrático
e de direito.
Acha-se
fundamental compreender o conceito e relação entre o estado e o governo para
dentro destes pressupostos enquadrar-se a função administrativa do “Estado”governo onde
poderemos então caracterizar o modelo que se usa em angola.
O ESTADO-
É uma nação
politicamente organizada,..
Muitos são os autores todos
prestigiados que se debruçaram a analisar as questões do estado ,Autor como
Darcy Azambuja no seu livro teoria geral do estado, Bobbio em o futuro da
democracia abordam o assunto com mais profundidade ,mas nos preferimos
resumi-lo em sentido amplo e restrito para o que nos interessa;
Conceito restrito (Estado soberano) – Estado é a sociedade politicamente organizada, fixa em
determinado território, que exerce o poder político supremo e independente.
Conceito amplo (compreende o Estado soberano e o Estado não soberano) - Estado é a
sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território, que exerce
o poder político (de forma soberana ou não).
São
historicamente conhecidos como elementos do estado os seguintes elementos: população,
território e poder politica.
A DISTINÇÃO ENTRE POVO E NAÇÃO
Povo É o conjunto de sujeitos cidadãos
ou nacionais de cada Estado, isto é, ligados a certo Estado pelo vínculo
jurídico da nacionalidade (Marcelo de Sousa 1992:55).
Nação é "uma comunidade de origem,
de língua, de tradições, estável, com aspirações materiais e espirituais
comuns, que se funda numa história e cultura comuns e que tem por base, quase
sempre, um território" (Almerinda Dinis 2000:32).
População é o conjunto de pessoas que residem
habitualmente num território. Integra eventualmente cidadãos de outras
nacionalidades (Almerinda Dinis e outros).
Os judeus, mesmo quando inexistia o Estado de Israel, nunca deixaram de
constituir uma nação, embora fisicamente dispersos, espalhados por muitos
países. É um dos mais palpáveis exemplos de que a nação pode sobreviver mesmo
sem o Estado.
A yugoslávia, ao contrário,
mostrou ser um Estado dividido em raças, religiões e interesses divergentes.
Com a morte de Tito, e em face das transformações ocorridas no Leste europeu,
desde o fim do socialismo real, essas nações despontaram, e ainda hoje lutam
para obter, cada uma, o seu próprio Estado .
Seria
pertinente nesta altura analisarmos o seguinte elemento “SOBERANIA” pois este
elemento é crucial para distinguir da tipologia de estados, segundo (Bonifácio
Israel 2011,20) para que os estados sejam soberanos é preciso que o poder de
querer e o poder de comandar não estejam subordinados a nenhum outro, pois
existem estados que em determinadas situações não possuem o poder de querer nem
de poder de comandar, ficam em dependências de outros estados, a estes chamamos
Estados não soberanos temos como exemplo, os estados federados, exíguos,
protegidos, e nos soberanos temos os Estados Unitários e Federais.
Estados federados-são estados que transferem as suas
prerrogativas da soberania externa a federação, poderá ser um conjunto de
estados que
se unem para constituir a federação dando origem a um estado federal, Formado
pela união de vários Estados, que perdem sua soberania em favor da União
Federal ou Governo Federal ex: os estados que formam os EUA,BRASIL,ALEMANHA.
Estados
protegidos
– uma associam de estados criada por um tratado em que um estado soberano,
assume a obrigação de proteger outro estado, Subordinado, mantendo alguma
autonomia, mas sem precisar pagar tributos ou fornecer tropas ex: os estados
que formam a Commonwealth, Grã-Bretanha.
Estados exíguos- são também
considerados de estados semi soberanos Território minúsculo, não podendo
exercer plenamente sua soberania. San Marino, Andorra, Mónaco, entre outros.
Quanto
aos Estados Soberanos: serão aqueles
que dentro do seu território não admitem nenhum outro que se sobreponha ao seu poder,
gozando perante a ordem internacional, Varias prerrogativas como; Jus belli (direito
de fazer guerra)e os seus cidadão ,o jus legationis (direito de legação) e eles
podem ser: a)Unitários ou B)Compostos.
a) Unitário ou simples – quando só existe uma
fonte de Direito, que é no âmbito nacional, estendendo-se uniformemente sobre
todo o seu território (França, Bélgica, Itália, Uruguai e Portugal, Angola).
b) Composto ou complexo – como o Estado Federado,
onde há a reunião de vários Estados Membros que formam a Federação
(“descentralização política”). Existem várias fontes de direito: Federal,
Estadual e a Municipal (Brasil e EUA são federados).
Se prestarmos atenção conseguimos ver que não existe soberania absoluta nos
estados não soberanos e já discute-se em estudos inacabados de política e
direito internacional publico que ate os estados soberanos já não estão
rigorosamente soberanos.
ANALISANDO A PALAVRA “SOBERANIA”
A associação da palavra soberania aos assuntos do estado esta enraizada nas
discussões de JEAN BODIN nos
seus seis Livros da Republica que defini-o, como sendo o poder absoluto e perpetuo
de uma Republica, repara-se que a analise desenvolvida pelo autor cingiu-se
fundamentalmente numa defesa da Monarquia Absoluta, ou seja, Bodin entende que
a soberania era pertença do rei/monarca e por isso era própria do rei e não
delegada pelos súbditos. Ora, foi com o desenvolvimento do direito internacional
público, fortemente verificado e assistido no século das luzes XVIII e
incrementado no século XIX com os tratados sobre a navegação sobre o rio Reno e
a conferência de Berlim, que o conceito desloca-se do Monarca e passa ao Estado[1].
E ao longo deste
casamento interpretou-se como o Poder de supremacia que o Estado tem sobre os
indivíduos e os grupos que forma sua população, e de independência com relação
aos demais Estados. Sem soberania inexiste Estado. Para alguns autores, a
soberania não seria propriamente um poder, mas uma qualidade superior do poder
do Estado. Normalmente, a soberania é entendida como tendo um caráter interno e
outro externo.
A soberania
externa tem a ver com a independência e as relações de igualdade entre os
Estados. A interna com o poder de normatizar as relações que se estabelecem
entre os indivíduos e grupos que habitam o interior do Estado Das doutrinas
sobre a soberania, destacam-se as teocráticas e as democráticas.
A primeira esta
associada a Igreja Católica a segunda ganha vida na idade moderna conhecidas a partir das obras de Thomas Hobbes
(1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778).
O Debate que se
coloca é mais realista dos fenômenos observados do que doutrinal ,se não
analisemos , os conceitos acimas mostram que
estamos a falar de estados que não dependem o que já é difícil encontrar nos
estados actuais, ainda tem a questão do respeito a soberania ,a não ingerência
aos assuntos internos.
- O conceito
tradicional de soberania, bem como o Estado soberano entraram em crise com o
surgimento de organizações de integração regional e o exemplo paradigmática e o
novo direito surgido com estas experiências governamentais o chamado direito
comunitário na Europa e o direito da integração regional para abarcar as
experiências integrativas de outras regiões do mundo; não há duvidas que o
mundo caminha para os blocos de integração regional[2].
A DISTINÇÃO ENTRE O GOVERNO E O ESTADO
Historicamente, o governo existiu
antes do Estado. Já na Antigüidade, assim como na Idade Média, é possível
encontrar um governo das cidades-Estado e dos impérios feudais como formas
pré-estatais de organização política.um governo acede ao poder (no caso da democracia,
através de eleições livres), exerce as suas funções e retira-se, ao passo que o
Estado permanece idêntico e inalterável .
O Estado, propriamente
dito, tem sua origem na Idade Moderna. Na interpretação que fez Darcy Azambuja
do livro La Démocratie, de Rodolphe Laun,
O PAPEL DO GOVERNO DENTRO DO ESTADO
A nação como
é óbvio deve ser organizada estruturada e administrada, e para tal deve existir
alguém ou um órgão que exerça de forma legal o poder político, e é ai que entra
o governo (executivo). Conjunto de pessoas que
governam o Estado, Provém do
grego “kubernao”, a parte superior do leme dos barcos, que serve para
dirigi-lo, também chamada em português de timão ou cana do leme.
É ainda o órgão de soberania que exerce simultaneamente as funções
políticas,legislativa e administrativas
O termo
governo refere-se ao exercício do poder do Estado ou à condução política geral.
Por governo
entende-se o órgão ao qual a Constituição atribuiu o poder execu tivo sobre uma
sociedade e que geralmente é formado por um Presidente ou um Primeiro-Ministro
e alguns Ministros, Secretários e outros funcionários[3]
SISTEMAS E FORMAS DE GOVERNO
De acordo
com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplexado.
Impetus. 2007. pág. 13): “O conceito de forma de governo está relacionado com a
maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação
entre governantes e governados. Se a forma de governo for caracterizada pela
electividade e pela temporaneidade dos mandatos do Chefe do Executivo, teremos
a República; caso estejamos diante de um governo caracterizado por sua
hereditariedade e vitaliciedade, teremos a Monarquia.”Angola adopta a forma
republicana.
Sistema de Governo: de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. Impetus. 2007. pág. 12): “A forma com que se dá a relação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exercício das funções governamentais consubstancia outro importante aspecto da organização estatal. A depender do modo como se estabelece esse relacionamento, se há uma maior independência ou maior colaboração entre eles, teremos dois sistemas (ou regimes) de governo: o sistema presidencialista e o sistema parlamentarista.” Angola adopta o regime presidencialista.
DATA.30 /07/2012
DISCIPLINA. Governo e Administração Local
MINISTRADA POR: Herlander Lima (Mestrando em
Governação e Gestão Pública, Licenciado em Ciência politica).